Papel higiênico, giz, tinta para impressora. Esses são
alguns exemplos do que não pode constar na lista de material escolar.
Estabelecimentos particulares são proibidos de incluir na relação produtos de
limpeza e de higiene pessoal, de uso coletivo e materiais de escritório. A
determinação consta na Lei 11.751/22, de autoria do deputado Gandini
(Cidadania), e abrange estabelecimentos privados de ensino pré-escolar,
fundamental, médio e superior.
A medida reforça e especifica o definido pela Lei Federal 12.866/13, que alterou a norma
sobre o valor das anuidades escolares (9.870/99). O texto considera nulo contrato que obrigue o
pagamento adicional ou fornecimento de qualquer material escolar de uso
coletivo dos estudantes ou da instituição. Também define que os custos
correspondentes devem ser sempre considerados nos cálculos do valor das
anuidades ou das semestralidades das escolas.
“A escola não pode solicitar álcool, água sanitária e desinfetante para os
pais. Outros itens usados em atividades recreativas, como talheres, copos e
pratos descartáveis, também não podem ser requisitados”, exemplifica a
coordenadora do Procon da Assembleia Legislativa (Ales), Giovanna Chiabai.
Os estabelecimentos privados de ensino tampouco podem exigir que o consumidor
compre os materiais escolares em um determinado estabelecimento ou de uma marca
específica.
Giovanna esclarece, ainda, a diferença entre material de escritório e material
escolar. “Material escolar é utilizado nas atividades pedagógicas diárias do
aluno”. Alguns exemplos são folha de sulfite, papel dobradura, tinta guache,
lápis, caneta e borracha.
Quantidade
Outra questão que levanta dúvidas é a quantidade
de material que pode ser pedida. A coordenadora do Procon orienta que os pais
analisem a idade do aluno e a razoabilidade do solicitado. A quantidade deve
ser coerente com as atividades praticadas pela criança. “A escola só pode pedir
uma resma de papel por aluno, por exemplo. Mais do que isso, já pode ser
considerado abusivo”, orienta Chiabai.
Entrega do
material
De acordo com a legislação, escolas não podem
obrigar que todo o material seja entregue de uma só vez.
Giovanna explica que os pais ou responsáveis
poderão fornecer todo o material escolar no início do período letivo ou em até
duas vezes, “segundo os quantitativos de cada unidade de aprendizagem”,
contanto que a entrega da primeira parte aconteça 10 dias antes do início das
aulas e a segunda, até o final do primeiro semestre.
A exceção é a educação infantil, na qual os pais
precisam entregar todo o material de uma só vez. “Isso porque é feito um
planejamento integrado de uso dos materiais. Os itens são usados para diversas
atividades”, esclarece a coordenadora.
Cobrança
irregular
Caso a escola cometa algum excesso na sua lista de
material escolar, primeiramente o consumidor pode solicitar à própria
instituição de ensino a adequação, segundo o que consta no Código de Defesa do Consumidor.
Se não obtiver sucesso junto à escola, o
consumidor pode se dirigir ao Procon, que registrará a reclamação e encaminhará
uma carta à instituição de ensino. Persistindo o problema, será designada uma
audiência de conciliação para tentativa de acordo.
Caso as partes não cheguem a um consenso, o
consumidor que continuar se sentindo lesado poderá fazer uso da via judicial,
sendo os juizados especiais cíveis a instância apropriada para a questão.
Fonte e foto ales.