Consumidor deve ficar atento à lista escolar

Venda a varejo de material escolar em lojas da 25 de Março, região central.

Papel higiênico, giz, tinta para impressora. Esses são alguns exemplos do que não pode constar na lista de material escolar. Estabelecimentos particulares são proibidos de incluir na relação produtos de limpeza e de higiene pessoal, de uso coletivo e materiais de escritório. A determinação consta na Lei 11.751/22, de autoria do deputado Gandini (Cidadania), e abrange estabelecimentos privados de ensino pré-escolar, fundamental, médio e superior.

A medida reforça e especifica o definido pela Lei Federal 12.866/13, que alterou a norma sobre o valor das anuidades escolares (9.870/99). O texto considera nulo contrato que obrigue o pagamento adicional ou fornecimento de qualquer material escolar de uso coletivo dos estudantes ou da instituição. Também define que os custos correspondentes devem ser sempre considerados nos cálculos do valor das anuidades ou das semestralidades das escolas.

“A escola não pode solicitar álcool, água sanitária e desinfetante para os pais. Outros itens usados em atividades recreativas, como talheres, copos e pratos descartáveis, também não podem ser requisitados”, exemplifica a coordenadora do Procon da Assembleia Legislativa (Ales), Giovanna Chiabai.

Os estabelecimentos privados de ensino tampouco podem exigir que o consumidor compre os materiais escolares em um determinado estabelecimento ou de uma marca específica.

Giovanna esclarece, ainda, a diferença entre material de escritório e material escolar. “Material escolar é utilizado nas atividades pedagógicas diárias do aluno”. Alguns exemplos são folha de sulfite, papel dobradura, tinta guache, lápis, caneta e borracha.

Quantidade

Outra questão que levanta dúvidas é a quantidade de material que pode ser pedida. A coordenadora do Procon orienta que os pais analisem a idade do aluno e a razoabilidade do solicitado. A quantidade deve ser coerente com as atividades praticadas pela criança. “A escola só pode pedir uma resma de papel por aluno, por exemplo. Mais do que isso, já pode ser considerado abusivo”, orienta Chiabai.

Entrega do material

De acordo com a legislação, escolas não podem obrigar que todo o material seja entregue de uma só vez.

Giovanna explica que os pais ou responsáveis poderão fornecer todo o material escolar no início do período letivo ou em até duas vezes, “segundo os quantitativos de cada unidade de aprendizagem”, contanto que a entrega da primeira parte aconteça 10 dias antes do início das aulas e a segunda, até o final do primeiro semestre.

A exceção é a educação infantil, na qual os pais precisam entregar todo o material de uma só vez. “Isso porque é feito um planejamento integrado de uso dos materiais. Os itens são usados para diversas atividades”, esclarece a coordenadora.

Cobrança irregular

Caso a escola cometa algum excesso na sua lista de material escolar, primeiramente o consumidor pode solicitar à própria instituição de ensino a adequação, segundo o que consta no Código de Defesa do Consumidor.

Se não obtiver sucesso junto à escola, o consumidor pode se dirigir ao Procon, que registrará a reclamação e encaminhará uma carta à instituição de ensino. Persistindo o problema, será designada uma audiência de conciliação para tentativa de acordo.

Caso as partes não cheguem a um consenso, o consumidor que continuar se sentindo lesado poderá fazer uso da via judicial, sendo os juizados especiais cíveis a instância apropriada para a questão. Fonte e foto ales.