Veja emendas ao PL que regulamenta política de recursos hídricos

28-06-2020 – AfolhaonlineFoto

Três deputados estaduais elaboraram até o momento 16 emendas – com sete já retiradas – ao Projeto de Lei (PL) 329/2020. A matéria, de iniciativa do Executivo, tem como objetivo estabelecer medidas de fiscalização, as infrações e as penalidades relativas à proteção dos recursos hídricos estaduais no âmbito da Agência Estadual de Recursos Hídricos (Agerh).

A primeira emenda, de Janete de Sá (PMN), incluí um parágrafo e mais três incisos ao artigo 32, que cria a Comissão Julgadora de Defesas Administrativas (CJDA). Ela estabelece que a composição desse colegiado terá um representante da Federação de Agricultura e Pecuária (Faes); um da Federação dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares (Fetaes) e um dos comitês de bacias hidrográficas do Espírito Santo.

Já a emenda dois, de Iriny Lopes (PT), adiciona trecho ao artigo 31, que determina que os valores recolhidos pela futura lei serão destinados à própria Agerh para custeio, reaparelhamento e expansão de suas atividades. A emenda destaca que o dinheiro pode ser aplicado nessas áreas, mas com fins de proteção, recuperação e conservação ambiental.

Outras 14 emendas têm a assinatura do deputado Renzo Vasconcelos (PP). As emendas de 3 a 9 foram retiradas por ele, mas as demais permanecem no sistema de processo eletrônico da Assembleia Legislativa (Ales). Confira abaixo o conteúdo de cada uma delas: 

  • 10/2020. Acrescenta o inciso VII ao artigo 6º, que trata do conteúdo do auto quando for constatada alguma irregularidade. No documento deverá ser informado se o infrator é agricultor familiar, pequeno ou de médio porte;
  • 11/2020. Inclui o inciso VI ao artigo 15, que versa sobre circunstâncias atenuantes em caso de infração. Terão direito ao benefício o infrator que for agricultor familiar, pequeno ou de médio porte;
  • 12/2020. Altera o artigo 17, adicionando a condição “capacidade econômica do infrator” quando ocorrer simultaneamente circunstâncias atenuantes e agravantes a serem levadas em conta no momento da aplicação de uma pena;
  • 13/2020. Modifica o artigo 18 para inserir “de bons antecedentes” entre as classificações possíveis para um infrator. As outras são primários e reincidentes;
  • 14/2020. Transforma o parágrafo 1º do artigo 18. O texto passa a considerar primário o infrator que não tiver sido condenado nos últimos 5 anos por descumprimento da legislação a partir do cumprimento das obrigações impostas na última condenação. O texto original não delimita esse período de tempo e só considera primário o infrator após a conclusão de todos os possíveis recursos administrativos;
  • 15/2020. Adiciona o parágrafo 3º ao artigo 18 para definir a figura do infrator de bons antecedentes. De acordo com o texto seria aquele que comprovadamente realize práticas exitosas voltadas para a boa gestão e conservação de recursos hídricos e que participe de projetos de reflorestamento, recuperação de nascentes e ações similares;
  • 16/2020. Inclui parágrafo único ao artigo 29, que dispõe sobre a ciência das decisões definitivas ao autuado. Garante que os prazos serão contados em dobro quando se tratar de infração cometida por agricultor familiar, pequeno ou de médio porte.

Urgência 

O PL 329/2020 tem um requerimento de urgência solicitado pelo vice-líder do governo na Casa Dary Pagung (PSB). Se o pedido for aprovado a proposição tramita de modo mais ágil, passando a receber parecer oral das comissões de Justiça, Meio Ambiente, Agricultura e Finanças durante a sessão ordinária virtual. Existe a ainda a possibilidade de o projeto ser analisado por uma comissão especial que, segundo o Regimento Interno da Ales, só poder criada por ato do presidente do Legislativo estadual. 

Fonte ales.