Assembleia recebe pedido de calamidade pública do governo do ES

O governador Renato Casagrande (PSB/ES) encaminhou para a Assembleia Legislativa (Ales) a Mensagem 50/2020. O documento solicita à Casa que reconheça o estado de calamidade pública com validade até 31 de dezembro deste ano. A medida se deve à pandemia do novo coronavírus declarada pela Organização Mundial da Saúde (OMS).

“Vivemos uma pandemia internacional ocasionada pela infecção humana pelo novo coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19), com impactos que transcendem a saúde pública e afetam a economia como um todo e poderão, de acordo com algumas estimativas, levar a uma queda relevante no Produto Interno Bruto (PIB) mundial em 2020”, explica o chefe do Executivo estadual.

Na prática, o que o governo deseja com este pedido é que seja dispensado do cumprimento dos resultados fiscais previstos na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) 2020 e da limitação de empenho citada pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) – Lei Complementar Federal 101/2000. O objetivo é ter mais liberdade orçamentária para combater os impactos da pandemia na saúde pública e na atividade econômica.

Casagrande salienta que as economias ao redor do mundo já estão sendo afetadas e que tal fato vai causar diminuição da arrecadação do Espírito Santo, principalmente, pela redução do preço do barril do petróleo, que tem relação direta com a arrecadação do Estado com royalties e participações especiais. Além disso, que as medidas para enfrentamento da pandemia vão acarretar aumento de gastos públicos não previstos na LDO.

“Vale ressaltar que, neste momento, o Brasil está entrando na crise e ainda que ela já esteja presente em outros países a incerteza envolvida no seu dimensionamento, em nível global, nacional e estadual, inviabiliza o estabelecimento de parâmetros seguros, sobre os quais referenciais de resultado fiscal poderiam ser adotados”, justifica.

O que diz a legislação?

Segundo o inciso XX do artigo 91 da Constituição Estadual, compete privativamente ao governador do Estado decretar situação de emergência e estado de calamidade pública. O parágrafo 3º, do inciso XI, do artigo 152 destaca que a abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de comoção interna ou calamidade pública.

O artigo 65 da LRF diz que na ocorrência de calamidade pública reconhecida pelas assembleias legislativas, no caso dos Estados, enquanto perdurar a situação serão suspensas a contagem dos prazos e as disposições estabelecidas nos artigos 23 e 70 (despesas com pessoal) e 31 (limite da dívida de um ente da federação). Além disso, serão dispensados o atingimento dos resultados fiscais e a limitação de empenho prevista no artigo 9º (metas fiscais).