Plenário reforma decisão do TRE-ES e afasta condenação por crime de boca de urna

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) reformou, por unanimidade, nesta terça-feira (3), decisão do Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo (TRE-ES), afastando a condenação de Magno Goes Moreira pela prática de boca de urna nas Eleições Gerais de 2018. Os ministros consideraram que a falta de defesa técnica para acompanhamento do réu em fases do processo é motivo para anular o julgamento do Regional e extinguir a punição. 

Magno Goes Moreira foi condenado pelo TRE-ES por distribuir material de campanha nas proximidades de uma escola em Serra, no dia das Eleições de 2018. Em sua defesa, o recorrente alegou a nulidade das intimações feitas via WhatsApp durante a pandemia de covid-19, além de ter questionado a validade da transação penal realizada sem a presença de advogado. 

Ao analisar o caso, o TRE destacou que as intimações via WhatsApp foram enviadas para o número fornecido pelo próprio recorrente e que ele respondeu às mensagens, o que evidenciou sua ciência dos atos processuais. O Regional também entendeu que, embora o recorrente estivesse desacompanhado de advogado em um momento anterior do processo, não houve prejuízo demonstrado que justificasse a anulação dos atos processuais. 

O TRE-ES rejeitou a preliminar de nulidade da intimação por WhatsApp, reconhecendo que a excepcionalidade da pandemia justificava o uso desse meio de comunicação. A segunda preliminar, que questionava a ausência de defesa técnica na aceitação de uma proposta de suspensão condicional do processo, também foi rejeitada. O Regional considerou que não houve prejuízo para o recorrente, uma vez que a transação penal anterior, embora firmada sem a presença de advogado, foi clara quanto às suas implicações. 

Na sessão de hoje, o relator, ministro Floriano de Azevedo Marques, considerou que há nulidade absoluta na audiência preliminar, bem como nos atos posteriores do processo, em especial no recebimento da denúncia e na sentença condenatória, realizados na audiência de instrução e julgamento ocorrida em 17 de maio de 2021.  

“Assim sendo, há que se reconhecer a prescrição da pretensão punitiva e, como consequência, declarar extinta a punibilidade do delito, tipificado no artigo 39, inciso II, parágrafo 5º, da Lei nº 9.504/97, nos termos do artigo 109, 5º, do Código Penal”, votou o ministro. 

Ao acompanhar o relator, a presidente do TSE, ministra Cármen Lúcia, reforçou a necessidade de rigor no cumprimento das garantias constitucionais, ressaltando que falhas processuais podem impactar todo o processo eleitoral. 

CL/LC, DB 

Processo relacionado:Agravo em Recurso Especial Eleitoral 0000028-27.2018.6.08.0059 

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