Os deputados aprovaram nesta quarta-feira (1º/04), em regime de urgência, a concessão de benefícios fiscais para as indústrias dos setores de produtos têxteis, artigos de tecidos, confecção de roupas e acessórios de vestuário e aviamentos para costura. O Projeto de Lei (PL) 155/2026, de autoria do governo do Estado, foi aprovado com emenda do deputado Mazinho dos Anjos (MDB/ES), relator da matéria nas comissões reunidas de Justiça e Finanças. A proposição altera a Lei 10.568/2016, que instituiu o programa de desenvolvimento e proteção à economia do Espírito Santo.

Incentivos fiscais semelhantes já são aplicados em outros estados, argumenta o governo / Foto: shutterstock
Na mensagem enviada à Casa, o governador Renato Casagrande (PSB/ES) informa que a medida atende a um pedido da Federação das Indústrias do Estado do Espírito Santo (Findes) e da Câmara Setorial da Indústria do Vestuário em virtude de incentivo semelhante dado pelo Rio de Janeiro. A ideia é aumentar a competitividade das empresas sediadas no Espírito Santo diante daquelas situadas em outras unidades da Federação, que contam com maiores incentivos fiscais.
“Essas empresas conseguem praticar preços que inviabilizam a comercialização da produção das empresas aqui instaladas, dentro do próprio mercado interno capixaba, gerando risco de desindustrialização para o referido segmento do dstado, por ocasionar redução da produção e do faturamento, podendo levar ao fechamento de empresas, com a consequente perda para a economia local, na forma de redução das receitas tributárias e empregos”, relata o chefe do Executivo estadual.
Casagrande ainda menciona que a matéria possui amparo legal, conforme autorizativo previsto no Convênio ICMS 190/2017, celebrado no Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), e amparado pela Lei Complementar Federal (LCF) 160/2017.
Regime especial
O projeto insere os artigos 13-A a 13-L na legislação em vigor para especificar as condições que os setores citados anteriormente poderão obter. O texto deixa claro que o regime especial de tributação é opcional. Quem optar por tal regime não poderá utilizar outro benefício e o prazo do incentivo será de, no máximo, cinco anos, contados a partir do início da vigência da norma. Outra condicionante é que contribuintes com passivo ambiental não equacionado junto aos órgãos estaduais não poderão aderir.
De acordo com a proposta, as empresas terão um crédito presumido de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de 2,5% sobre o valor das operações de saídas realizadas no mês de referência. Estima-se que a renúncia do imposto seja de aproximadamente R$ 16,1 milhões em 2026, de R$ 18,5 milhões em 2027 e de R$ 19,6 milhões em 2028.
Se o fabricante exercer outras atividades além das abarcadas no texto, deverá desmembrá-lo em dois estabelecimentos distintos, de forma que um deles exerça, única e exclusivamente, as atividades relacionadas, criando uma filial com número no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e Inscrição Estadual diferentes do outro.
Para efeito de cálculo do ICMS a ser recolhido, deverão ser excluídas as devoluções de compras e as exportações para o exterior, e consideradas apenas as saídas internas realizadas para contribuintes e as interestaduais de qualquer natureza. Nesse caso, serão descontadas somente as devoluções de venda, os retornos decorrentes de saídas em operações internas para industrialização por encomenda e os retornos decorrentes de saídas internas para conserto, reparo ou manutenção de bens do ativo imobilizado.
Industrialização por encomenda
No caso de industrialização por encomenda, o valor adicionado estará sujeito às regras de tributação do estabelecimento industrializador, devendo ser discriminado em nota fiscal própria, separada do respectivo documento fiscal de retorno ao encomendante, cabendo ao industrializador estornar os créditos dos insumos empregados.
Dessa forma, o estabelecimento fabricante deverá adquirir e enviar as matérias-primas necessárias à industrialização por encomenda; e se o estabelecimento industrializador estiver fora do Espírito Santo, o estabelecimento fabricante, sem prejuízo de qualquer outro recolhimento de ICMS, será obrigado a fazer o pagamento adicional de valor definitivo e não compensável de imposto equivalente a 3% sobre o valor das matérias-primas enviadas para industrialização.
Diferimento
A proposição ainda garante o diferimento (adiamento do recolhimento) do ICMS devido decorrente de aquisição, pelo estabelecimento fabricante, de máquinas, equipamentos e instalações industriais, destinados a compor o ativo imobilizado, assim como partes, peças e acessórios necessários à montagem desses bens do ativo, realizada no estado. Esse recolhimento deverá ser efetuado pelo adquirente quando ocorrer a saída por alienação, ou para utilização por terceiros desses bens.
Tal regra vale para as aquisições feitas por meio de operação de importação de mercadoria realizada pelos portos e aeroportos capixabas e desembaraçadas no território estadual; e de operação interna, pela qual o estabelecimento fabricante, adquirente, na qualidade de responsável tributário, recolherá o ICMS incidente sobre a operação de saída do remetente.
Outras regras
Quem optar por usufruir do benefício fiscal terá que fornecer, por meio eletrônico, anualmente e sem prejuízo das demais obrigações fixadas em legislação própria, relatórios às secretarias de Estado da Fazenda e de Desenvolvimento, nos moldes e meios fixados, respectivamente, em ato próprio de cada órgão, relativos a informações econômicas e fiscais vinculadas aos períodos de fruição do benefício. Além disso, deverá envidar esforços no sentido de concentrar suas compras e a contratação de serviços de terceiros de empresas localizadas no Espírito Santo.
Os incentivos previstos na iniciativa não se aplicam aos estabelecimentos optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar Federal (LCF) 123/2006.
Uma vez aprovadas pelos deputados e sancionadas pelo governador, as mudanças propostas na legislação começam a valer na data da publicação em diário oficial, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente. Com ales